Apoios para empresas 2021

Apoios para empresas 2021

Apoios para empresas 2021

Apoios para Empresas 2021

Com o novo confínamento  importa que fique esclarecido sobre as medidas adoptadas pelo Governo como forma de apoiar as Empresas neste novo ano de 2021, em ordem à manutenção do emprego e ao aumento da liquidez, num esforço de resistência à crise económica provocada pela pandemia Covid-19.

Estas medidas, apresentadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 114/2020, de 30 de Dezembro, podem ser sintetizadas da seguinte forma:

  1. Pagamentos ao Estado

 Neste domínio ressalta-se o facto de estar prevista a devolução às empresas dos encargos resultantes do aumento da RMMG (estabelecido para 2021 no montante de 665€, verificando-se um acréscimo de 30€ face ao ano de 2020), mais concretamente no que diz respeito ao aumento das contribuições para a Segurança Social (TSU). Aguarda-se, no entanto, a definição dos contornos legais desta medida e bem assim dos procedimentos a ela associados.

Salienta-se ainda no que diz respeito ao pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a adopção de um mecanismo de flexibilização do cumprimento desta obrigação (com fundamento no aditamento do art. 9.º-B ao Decreto-lei n.º 10-F/2020, na sua redacção actual, pelo Decreto-Lei n.º 103-A/2020 de 15 de Dezembro) que permite:

  1. O diferimento do pagamento do IVA trimestral relativo ao primeiro trimestre de 2021, em 3 ou 6 prestações mensais de valor igual ou superior a 25€ sem juros, aplicando-se esta medida a todas as empresas do regime trimestral de IVA, incluindo empresários em nome individual;
  2. O diferimento do pagamento do IVA mensal relativo ao primeiro trimestre de 2021 pelas empresas incluídas neste regime que demonstrem uma quebra de facturação anual superior a 25% (na média mensal do ano civil completo de 2020 face ao período homólogo do ano anterior) através da certificação de contabilista certificado ou, quando não disponham nem devam dispor de contabilidade organizada, mediante declaração do requerente sob compromisso de honra. Também neste caso o pagamento poderá ser efectuado em 3 ou 6 prestações de valor igual ou superior a 25€ sem juros.

Ainda no que se refere aos pagamentos ao Estado damos nota da publicação do Despacho Conjunto do Secretário Adjunto e dos Assuntos Fiscais e do secretário de Estado da Segurança Social, datado de 8 de Janeiro de 2021, no qual se estabelece a suspensão durante o primeiro trimestre de 2021 dos processos de execução em curso ou que venham a ser instaurados pela Autoridade Tributária e pela Segurança Social, não sendo possível executar penhoras durante este período. São igualmente suspensos, durante este mesmo prazo, os planos prestacionais em curso por dívidas à Segurança Social fora do âmbito dos processos executivos.

  1. Apoio ao Emprego

 A principal medida de apoio à manutenção ao emprego diz respeito à prorrogação até ao final do primeiro semestre de 2021 (3º de Junho de 2021) do Apoio à Retoma Progressiva, determinando-se:

  1. A manutenção da redução de 50% das contribuições sociais relativas à compensação retributiva, no caso das micro, pequenas e médias empresas;
  2. O pagamento de 100% das remunerações dos trabalhadores sem encargos adicionais para o empregador e assegurados pela Segurança Social até ao limite de 3 RMMG (1995€);
  3. O alargamento deste regime aos gerentes de empresas com registo de contribuições na Segurança Social e com trabalhadores a seu cargo.

Mais ainda, de acordo com a quebra de facturação demonstrada pelas empresas, existirá a possibilidade de serem reduzidos os horários de trabalho dos trabalhadores até 100%.

Face ao novo confinamento terão direito a aceder ao regime de lay-off simplificado as empresas que por determinação legal ou administrativa devam encerrar a sua actividade, podendo usufruir desta medida enquanto se mantiver o dever de encerramento, isto é enquanto durar o período de confinamento.

Nesta situação os trabalhadores terão direito à sua remuneração a 100%, sendo que ao empregador caberá o pagamento de 30% da compensação retributiva (ou seja 30% dos 2/3 da remuneração dos trabalhadores, o que corresponde, na prática a que os empregadores apenas tenham que suportar 19,8% do salário do trabalhador) e à segurança Social o pagamento do valor em falta (que transfere para o empregador), não havendo lugar ao pagamento pelo empregador das contribuições sociais.

Ainda no que concerne ao apoio à manutenção do emprego, salientamos o lançamento durante o primeiro semestre de 2021 de um incentivo extraordinário direcionado para as microempresas que apresentem quebras de facturação superiores a 25%, incentivo esse que corresponde ao pagamento de um valor de 2RMMG (1330€) por trabalhador, em duas tranches e durante o primeiro semestre do presente ano. Note-se que as microempresas que beneficiem deste apoio não poderão proceder a despedimento colectivo nem a despedimentos por extinção do posto de trabalho até dois meses após o final do apoio.

  1. Programa Apoiar

 O Programa Apoiar, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2020, de 20 de Novembro, e regulado pela Portaria n.º 271-A/2020 de 24 de Novembro, diz respeito a um sistema de incentivos à liquidez que tem por base um apoio atribuído sob a forma de subvenção não reembolsável correspondente ao montante de 20% da diminuição da facturação da empresa, que deverá ser superior a 25% (no ano de 2020) relativamente ao período homólogo do ano anterior.

 Este apoio sofre agora um alargamento dos seus destinatários, sendo que inicialmente foi concebido tendo apenas como alvo as micro e pequenas empresas e actualmente também abrange as médias empresas e as empresas com mais de 250 trabalhadores, mas menos de 50M€ de facturação, e ainda os ENI sem contabilidade organizada com trabalhadores a cargo.

Paralelamente, foi também alargado o seu âmbito de aplicação temporal, na medida em que inicialmente apenas abrangia o período relativo aos três primeiros trimestres de 2020, e foi sendo progressivamente alargada de modo a incluir os períodos relativos quer ao quarto trimestre de 2020, quer ao primeiro período de 2021.

Quanto aos montantes máximos a atribuir a cada empresa, determina-se também que os mesmos sejam aumentados, pelo que no que concerne ao quarto trimestre de 2020, o montante de 7.500€ relativo às microempresas é aumentado para 10.000€, o relativo às pequenas empresas passe de 40.000€ para 55.000€ e no caso das médias e grandes empresas, que passaram também a ser abrangidas por esta medida, o montante máximo do apoio a conceder por empresa será de 135.000€.

Prevê-se ainda para o primeiro trimestre de 2021 um aumento dos montantes máximos a conceder às empresas, determinando-se no caso das microempresas um aumento de 2.500€ (para um total de 12.500€), das pequenas empresas um aumento de 13.750€, (num total de 68.750€) e no caso das médias e grandes empresas um aumento de 33.750€ (num total de 168.750€). Já no que se refere aos ENI sem contabilidade organizada e com trabalhadores a cargo, prevê-se o aumento do apoio financeiro concedido, passando de um máximo de 3.000€ para 5.000€.

Salienta-se ainda que no caso de empresas que devam estar encerradas por determinação legal e/ou administrativo, os limites máximos deste apoio financeiro são majorados.

Quanto ao período relativo às candidaturas a esta medida, estabelece-se que no caso dos ENI com contabilidade organizada, micro, pequenas, médias e grandes empresas a abertura das candidaturas ocorrerá a 21 de Janeiro de 2021, prevendo-se que o pagamento deste apoio seja levado a cabo no início de Fevereiro de 2021. Já no caso dos ENI sem contabilidade organizada, estima-se a abertura das candidaturas a esta medida no dia 28 de Janeiro de 2021, prevendo-se que o seu pagamento tenha início na segunda quinzena do mês de Fevereiro de 2021.

  1. Programa Adaptar

 Este programa visa apoiar empresas no esforço de adaptação e de investimento nos seus estabelecimentos em ordem a ajustar os seus métodos de organização do trabalho e de relacionamento com clientes e fornecedores de forma a cumprirem com as normas de segurança e de distanciamento físico impostas pelas autoridades competentes em ordem à diminuição da propagação da pandemia Covid-19.

Destinado às micro, pequenas e médias empresas, este incentivo traduz-se na atribuição de um apoio financeiro sob a forma de subvenção não reembolsável, correspondente a 80% ou 50% das despesas elegíveis efectuadas, conforme estejamos em face de micro ou de pequenas e médias empresas, tendo em vista os objectivos acima referidos.

Este programas foi prolongado até ao final do primeiro trimestre de 2021, pelo decreto-Lei n.º 103/2020, de 15 de Dezembro, pelo que ainda poderão as empresas referidas anteriormente requererem este apoio.

  1. Apoio ao Pagamento de Rendas

 Trata-se de um apoio atribuído sob a forma de subvenção não reembolsável destinado ao pagamento de rendas não habitacionais durante um período de 6 meses (resultante do aditamento do art. 8.º – C à Lei n.º 4-C/2020 efectuado pela Lei n.º 75-A/2020 de 30 de Dezembro), e cujos montantes variam de acordo com as quebras de facturação apresentadas pelas empresas:

  1. No caso de quebras de facturação entre 25% e 40%, o apoio corresponderá ao montante de 30% do valor da renda com o limite máximo de 1.200€ por mês, num total de 7.200€ por estabelecimento;
  2. No caso de quebras de facturação superiores a 40%, o apoio corresponderá ao montante de 50% do valor da renda, com o limite de 2.000€ por mês, num total de 12.000€ por estabelecimento;

A abertura das candidaturas a este apoio deverá ter lugar a 4 de Fevereiro de 2021, estimando-se que o pagamento do mesmo se inicie na segunda quinzena de Fevereiro de 2021.

Dando um exemplo prático: se estivermos perante uma empresa que apresente uma quebra de facturação na ordem dos 45% e que pague uma renda mensal de 1.500€, terá direito a um apoio mensal de 750€ durante seis meses, num total de 4.500€.

Também no âmbito do pagamento de rendas não habitacionais prevê-se, por força da alteração da redacção do artigo 8.º da lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, efectuado pela Lei n.º 75-A72020 de 30 de Dezembro, o prolongamento até 30 de Junho de 2021 da suspensão actualmente em vigor dos efeitos relacionados com a cessação dos contratos de arrendamento.

Por outro lado, na situação de estabelecimento encerrados desde Março de 2020, prevê-se o pagamento diferido das rendas de 2020 e de 2021 para o mês de Janeiro de 2022 e até 31 de dezembro de 2023, devendo o montante total em dívida ser pago em 24 mensalidades (aditamento do art. 8.º-B à Lei n.º 4-C/2020, efectuado pela Lei n.º 75-A/2020 de 30 de Dezembro.

  1. Moratórias de Créditos

 Foram introduzidas alterações aos regimes das moratórias de créditos pelo decreto-Lei n.º 107/2020, de 31 de Dezembro, de modo a permitir que os clientes bancários possam novamente solicitar, entre 1 de Janeiro e 31 de Março de 2021, o acesso à moratória relativamente a contratos de crédito hipotecário, créditos para a educação e de contratos de crédito a empresas.

Este regime terá a duração máxima de 9 meses, pelo que no caso de uma empresa que já tenha beneficiado deste apoio, por exemplo, durante 5 meses (de 1 de Abril a 31 de Agosto de 2020), apenas poderá aceder a esta moratória pelo período remanescente de 4 meses (por exemplo de 1 de Fevereiro a 31 de Maio de 2021). Não obstante, este limite de 9 meses não é aplicável aos contratos que já se encontrem abrangidos pela moratória em 1 de Outubro de 2020, os quais poderão continuar a beneficiar deste regime até ao termo do seu período de vigência.

 

Apoio às empresas

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Artigo escrito por: Cavaleiro & Associados – Sociedade de Advogados R.L. 

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